STJ — 2157987

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bba308ba290a1dd2bc3741aa2076fabe357e21ac7e83dd44cb16222d72076e88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MERCADORIA ESTAR ABAIXO DO PARÂMETRO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RES FURTIVAE RECUPERADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. O bem subtraído foi avaliado em R$ 84,80 (oitenta e quatro reais e oitenta centavos). Além de valor da mercadoria estar abaixo do parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo - usualmente utilizado pela jurisprudência para reconhecer a insignificância da conduta -, a res furtivae foi recuperada e o réu é primário.
  3. Ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que revela mínima ofensividade na conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e ausência de periculosidade social da ação. Precedentes.
  4. Incidência do princípio da insignificância.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MERCADORIA ESTAR ABAIXO DO PARÂMETRO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RES FURTIVAE RECUPERADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O bem subtraído foi avaliado em R$ 84,80 (oitenta e quatro reais e oitenta centavos). Além de valor da mercadoria estar abaixo do parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo - usualmente utilizado pela jurisprudência para reconhecer a insignificância da conduta -, a res furtivae foi recuperada e o réu é primário. 3. Ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que revela mínima ofensividade na conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e ausência de periculosidade social da ação. Precedentes. 4. Incidência do princípio da insignificância. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.