STJ — 1996950

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91854f505656acefe7d51672bf4a945f77b233136e5d8f42ec2627b877de6ea6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903384
Número de registro na fonte
202201079990
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1996950 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 91854f505656acefe7d51672bf4a945f77b233136e5d8f42ec2627b877de6ea6. SHA-256 do comentário: d19713794419150e12f8b7a68a79260ab9afd74d3ceaf04f54f083ada074982c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INIDONEIDADE RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal exige fundamentação concreta, extraída das peculiaridades do caso concreto.
  2. Na espécie, do cotejo entre os fragmentos do acórdão apelatório constata-se que a Corte de Justiça estadual reputou negativos os motivos do crime, pois os acusados perseguiam tão somente o retorno financeiro, ignorando os malefícios ao meio ambiente. Ocorre que a mera alegação de que a empresa e seu gestor buscam o lucro sem considerar os prejuízos ambientais, não provida de quaisquer alusões às circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, é fundamentação de nítido caráter genérico e, portanto, inidônea para o incremento da pena basilar.
  3. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação eminentemente vinculada e destinado precipuamente à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação do dispositivo de estirpe constitucional (in casu, art. 170, incisos III e VI, da CF/1988), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INIDONEIDADE RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal exige fundamentação concreta, extraída das peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, do cotejo entre os fragmentos do acórdão apelatório constata-se que a Corte de Justiça estadual reputou negativos os motivos do crime, pois os acusados perseguiam tão somente o retorno financeiro, ignorando os malefícios ao meio ambiente. Ocorre que a mera alegação de que a empresa e seu gestor buscam o lucro sem considerar os prejuízos ambientais, não provida de quaisquer alusões às circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, é fundamentação de nítido caráter genérico e, portanto, inidônea para o incremento da pena basilar. 3. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação eminentemente vinculada e destinado precipuamente à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação do dispositivo de estirpe constitucional (in casu, art. 170, incisos III e VI, da CF/1988), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.