STJ — 203089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dcdb1f0a3fe06fd15eba00a7faa5a6d896166daca739e0f0e7ed21ac3054006

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DENÚNCIAS PELOS DELITOS DOS ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 2º DA LEI N. 12.850/2013. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a Defesa sustenta que os fatos subjacentes às denúncias oferecidas em desfavor do paciente são os mesmos, alegando bis in idem e coisa julgada.
  2. O art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e [o] art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, são tipos penais autônomos, com definições diversas, e, assim, a avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais na origem para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário (AgRg no RHC n. 152.538/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 16/04/2024).
  3. Como salientado pelo Tribunal a quo, não há identidade de condutas imputadas, sendo a ação penal originária mais abrangente e, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em parecer, tratando de estrutura criminosa muito mais abrangente e narrativa bem mais complexa - o que é reforçado pelo fato de que o próprio recurso em habeas corpus faz menção a diálogo referente a delito diverso do tráfico.
  4. O reconhecimento de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas, na via do habeas corpus, só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DENÚNCIAS PELOS DELITOS DOS ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 2º DA LEI N. 12.850/2013. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a Defesa sustenta que os fatos subjacentes às denúncias oferecidas em desfavor do paciente são os mesmos, alegando bis in idem e coisa julgada. 2. O art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e [o] art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, são tipos penais autônomos, com definições diversas, e, assim, a avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais na origem para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário (AgRg no RHC n. 152.538/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 16/04/2024). 3. Como salientado pelo Tribunal a quo, não há identidade de condutas imputadas, sendo a ação penal originária mais abrangente e, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em parecer, tratando de estrutura criminosa muito mais abrangente e narrativa bem mais complexa - o que é reforçado pelo fato de que o próprio recurso em habeas corpus faz menção a diálogo referente a delito diverso do tráfico. 4. O reconhecimento de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas, na via do habeas corpus, só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.