STJ — 176662

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d22c0051d6be6f01c21a36dbfea22dff2f7bdde12d8af6499ef75b025f52f7d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903405
Número de registro na fonte
202300473059
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d22c0051d6be6f01c21a36dbfea22dff2f7bdde12d8af6499ef75b025f52f7d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO A ROBUSTECER AS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA NO DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. FALTA DE MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que deu provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus, absolvendo o recorrente diante da ilegalidade das buscas realizadas em seu desfavor.
  2. A decisão monocrática considerou que as buscas domiciliar e pessoal foram realizadas com base em denúncia anônima, sem a devida comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas.
  3. A jurisprudência doesta Corte Superior estabelece que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, estando ausente justa causa para a medida.
  4. Mesmo a denúncia anônima especificada, tema ainda em debate no colegiado, que em casos pontuais vem sendo reconhecida como apta a desatinar a busca pessoal, exigiria verificação por diligências mínimas, inexistentes na espécie - tanto que a busca pessoal nada localizou, não se justificando, diante de tal cenário, a evolução para a busca domiciliar.
  5. O consentimento do morador para o ingresso em domicílio, conforme firme jurisprudência deste sodalício, deve ser comprovado de forma inequívoca, com documentação escrita e registro audiovisual, para afastar dúvidas sobre sua voluntariedade - o que não ocorreu no caso.
  6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessário trancamento da ação penal, não se cogitando da pretendida incidência do inexistente princípio in dubio pro societate.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO A ROBUSTECER AS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA NO DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. FALTA DE MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que deu provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus, absolvendo o recorrente diante da ilegalidade das buscas realizadas em seu desfavor. 2. A decisão monocrática considerou que as buscas domiciliar e pessoal foram realizadas com base em denúncia anônima, sem a devida comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas. 3. A jurisprudência doesta Corte Superior estabelece que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, estando ausente justa causa para a medida. 4. Mesmo a denúncia anônima especificada, tema ainda em debate no colegiado, que em casos pontuais vem sendo reconhecida como apta a desatinar a busca pessoal, exigiria verificação por diligências mínimas, inexistentes na espécie - tanto que a busca pessoal nada localizou, não se justificando, diante de tal cenário, a evolução para a busca domiciliar. 5. O consentimento do morador para o ingresso em domicílio, conforme firme jurisprudência deste sodalício, deve ser comprovado de forma inequívoca, com documentação escrita e registro audiovisual, para afastar dúvidas sobre sua voluntariedade - o que não ocorreu no caso. 6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessário trancamento da ação penal, não se cogitando da pretendida incidência do inexistente princípio in dubio pro societate. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<HC 828672>>-GO, <<AgRg no HC 909524>>-SP (DECISÃO DE PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - <<REsp 2091647>>-DF, <<AgRg no AREsp 2446885>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.