STJ — 827072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14e91207c2ad5c05365ae3d70df14a5048a2e583d8ae04e6e5134679379af04c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora não esteja prevista expressamente na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne bis in idem é um limite ao poder estatal, derivada da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, n. 4) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 7).
  2. No caso, a inexistência de bis in idem entre os fatos fora devidamente demonstrada pelas instâncias de origem, dissociando cada uma das condutas do paciente, sendo certo que o reexame das circunstâncias fáticas implicaria revisão do conjunto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
  3. Quanto à continuidade delitiva, não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista a competência do juízo da execução para analisar a matéria, em razão do trânsito em julgado (Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.493.043/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.181.721/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/4/2018.RHC n. 29.646/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2015).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não esteja prevista expressamente na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne bis in idem é um limite ao poder estatal, derivada da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, n. 4) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 7). 2. No caso, a inexistência de bis in idem entre os fatos fora devidamente demonstrada pelas instâncias de origem, dissociando cada uma das condutas do paciente, sendo certo que o reexame das circunstâncias fáticas implicaria revisão do conjunto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Quanto à continuidade delitiva, não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista a competência do juízo da execução para analisar a matéria, em razão do trânsito em julgado (Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.493.043/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.181.721/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/4/2018.RHC n. 29.646/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2015). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.