STJ — 830674

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2690a147c3181ab772b74a1a4242865e2b6175ac954d5745545c5ca2c8cb9860

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
  2. No caso concreto, os elementos objetivos referidos pelas instâncias ordinárias como justificadores da diligência - atitude suspeita e porte de mochila em ônibus - não firmam a impressão de que o ora agravado portava consigo quaisquer dos objetos que pudesse constituir corpo de delito, de modo que não se verifica justa causa apta a autorizar a busca pessoal perpetrada pelos policiais.
  3. O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, situações não verificadas no caso concreto.
  4. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para atender às pretensões da parte, é vedado na via estreita do recurso em habeas corpus, conforme a Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso concreto, os elementos objetivos referidos pelas instâncias ordinárias como justificadores da diligência - atitude suspeita e porte de mochila em ônibus - não firmam a impressão de que o ora agravado portava consigo quaisquer dos objetos que pudesse constituir corpo de delito, de modo que não se verifica justa causa apta a autorizar a busca pessoal perpetrada pelos policiais. 3. O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, situações não verificadas no caso concreto. 4. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para atender às pretensões da parte, é vedado na via estreita do recurso em habeas corpus, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.