Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE
DECRETADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal não pode servir como meio de prova
apto a fundamentar a condenação, mesmo se confirmado em juízo.
- As Turmas Criminais que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- No caso, não consta dos autos quantas ou quais foram as pessoas
que funcionaram como figurantes no procedimento, de modo que não se
pode presumir o cumprimento do disposto no inciso II do art. 226 do
CPP; o qual estabelece que tal procedimento deve ser realizado com
pessoas de características semelhantes. Precedentes.
- Além disso, o paciente figurou no reconhecimento pessoal após já
ter sido apontado pela vítima informalmente, quando mostrado pelos
policiais dentro da viatura, depois de ter sido preso em via pública
por ter roupa e características físicas similares ao agente.
- As graves incongruências no reconhecimento do paciente não podem
ser sanadas, impondo-se a manutenção da decisão que concedeu a ordem
para decretar a nulidade do reconhecimento e absolver o réu por
insuficiência de provas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE
DECRETADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal não pode servir como meio de prova
apto a fundamentar a condenação, mesmo se confirmado em juízo.
2. As Turmas Criminais que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso, não consta dos autos quantas ou quais foram as pessoas
que funcionaram como figurantes no procedimento, de modo que não se
pode presumir o cumprimento do disposto no inciso II do art. 226 do
CPP; o qual estabelece que tal procedimento deve ser realizado com
pessoas de características semelhantes. Precedentes.
4. Além disso, o paciente figurou no reconhecimento pessoal após já
ter sido apontado pela vítima informalmente, quando mostrado pelos
policiais dentro da viatura, depois de ter sido preso em via pública
por ter roupa e características físicas similares ao agente.
5. As graves incongruências no reconhecimento do paciente não podem
ser sanadas, impondo-se a manutenção da decisão que concedeu a ordem
para decretar a nulidade do reconhecimento e absolver o réu por
insuficiência de provas.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.