STJ — 961744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c3717cbe70ef6c8dbc2d58199d256151e419001bcd37afb13aa63c4643e143c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito.
- O acórdão do Tribunal local afastou as alegações defensivas assegurando a existência de prova robusta para alicerçar a condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal e em observância à Súmula n. 593 do STJ.
- Ao contrário do que sustenta a defesa, não se comprovou a existência de relacionamento amoroso e a intenção de se constituir família entre os envolvidos, pois, segundo consta dos autos, a ofendida, por ocasião dos fatos, estaria sendo vítima de exploração sexual.
- A pretensão absolutória configura mero desvirtuamento da natureza mandamental do writ, diante da impossibilidade de modificação das conclusões das instâncias ordinárias, por demandar profunda incursão na seara fática da causa.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO
ABSOLUTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não
é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso
próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se
constata de plano no presente feito.
2. O acórdão do Tribunal local afastou as alegações defensivas
assegurando a existência de prova robusta para alicerçar a
condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal e em observância
à Súmula n. 593 do STJ.
3. Ao contrário do que sustenta a defesa, não se comprovou a
existência de relacionamento amoroso e a intenção de se constituir
família entre os envolvidos, pois, segundo consta dos autos, a
ofendida, por ocasião dos fatos, estaria sendo vítima de exploração
sexual.
4. A pretensão absolutória configura mero desvirtuamento da natureza
mandamental do writ, diante da impossibilidade de modificação das
conclusões das instâncias ordinárias, por demandar profunda incursão
na seara fática da causa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.