Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES
DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA..
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- No caso, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante
apta a superar esse entendimento.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da
Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão
de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional
aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos
no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a
excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da
imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de
18/10/2023).
- As instâncias ordinárias registraram não haver constatação de que
os filhos menores da agravante estejam desamparados ou que precisem
de cuidados exclusivos maternos.
- A alteração desse entendimento demandaria detido e profundo
revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES
DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA..
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante
apta a superar esse entendimento.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da
Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão
de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional
aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos
no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a
excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da
imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de
18/10/2023).
4. As instâncias ordinárias registraram não haver constatação de que
os filhos menores da agravante estejam desamparados ou que precisem
de cuidados exclusivos maternos.
5. A alteração desse entendimento demandaria detido e profundo
revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.