STJ — 843642

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6aa40f7c9f290af361ad26f257e3775939016dc659266ddfcca9671ab1675f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903481
Número de registro na fonte
202302744080
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f6aa40f7c9f290af361ad26f257e3775939016dc659266ddfcca9671ab1675f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ilegalidade na entrada dos policiais na residência do paciente, uma vez que havia fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, configurando situação de flagrância que autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial.
  2. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 73 kg de maconha), além de balança de precisão e materiais para a embalagem da droga, circunstâncias que indicam dedicação à atividade criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
  3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário profundo revolvimento de aspectos fático-probatórios, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na entrada dos policiais na residência do paciente, uma vez que havia fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, configurando situação de flagrância que autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial. 2. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 73 kg de maconha), além de balança de precisão e materiais para a embalagem da droga, circunstâncias que indicam dedicação à atividade criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário profundo revolvimento de aspectos fático-probatórios, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.