Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade na entrada dos policiais na residência do
paciente, uma vez que havia fundadas razões para suspeitar da
prática de crime permanente, configurando situação de flagrância que
autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado
judicial.
- O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias
ordinárias, tendo sido destacada a expressiva quantidade de droga
apreendida (mais de 73 kg de maconha), além de balança de precisão e
materiais para a embalagem da droga, circunstâncias que indicam
dedicação à atividade criminosa, em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
- Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, seria
necessário profundo revolvimento de aspectos fático-probatórios,
providência vedada na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade na entrada dos policiais na residência do
paciente, uma vez que havia fundadas razões para suspeitar da
prática de crime permanente, configurando situação de flagrância que
autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado
judicial.
2. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias
ordinárias, tendo sido destacada a expressiva quantidade de droga
apreendida (mais de 73 kg de maconha), além de balança de precisão e
materiais para a embalagem da droga, circunstâncias que indicam
dedicação à atividade criminosa, em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, seria
necessário profundo revolvimento de aspectos fático-probatórios,
providência vedada na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.