Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO DE
CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela
prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
com base nas provas obtidas por meio das interceptações
telefônicas, nas provas testemunhais produzidas, nas circunstâncias
da apreensão pelos agentes da polícia, no auto de apreensão dos
entorpecentes e no laudo de constatação preliminar.
- Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente
que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível
para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é
cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser
suprida por outros elementos probatórios, como, por exempo, o laudo
de constatação provisório. Precedentes.
- A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia
que foi elaborado auto de apreensão e laudo de constatação
preliminar. Assim, escorreita a decisão agravada em reputar
comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo
quando existentes outros elementos de prova robustos, aptos a
confirmar satisfatoriamente a materialidade delitiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO DE
CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela
prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
com base nas provas obtidas por meio das interceptações
telefônicas, nas provas testemunhais produzidas, nas circunstâncias
da apreensão pelos agentes da polícia, no auto de apreensão dos
entorpecentes e no laudo de constatação preliminar.
2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente
que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível
para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é
cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser
suprida por outros elementos probatórios, como, por exempo, o laudo
de constatação provisório. Precedentes.
3. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia
que foi elaborado auto de apreensão e laudo de constatação
preliminar. Assim, escorreita a decisão agravada em reputar
comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo
quando existentes outros elementos de prova robustos, aptos a
confirmar satisfatoriamente a materialidade delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.