Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica ilegalidade flagrante na decisão agravada, que
concluiu pela ausência de demonstração de nulidade das provas por
quebra da cadeia de custódia.
- As instâncias ordinárias afastaram a alegação de cerceamento de
defesa, consignando que o acusado teve amplo acesso às provas
colacionadas aos autos, inclusive às capturas de tela do celular da
ofendida.
- Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o
revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se as
instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de
custódia ou ofensa às determinações legais, o reconhecimento de
nulidade demandaria amplo reexame probatório, inadmissível em habeas
corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade flagrante na decisão agravada, que
concluiu pela ausência de demonstração de nulidade das provas por
quebra da cadeia de custódia.
2. As instâncias ordinárias afastaram a alegação de cerceamento de
defesa, consignando que o acusado teve amplo acesso às provas
colacionadas aos autos, inclusive às capturas de tela do celular da
ofendida.
3. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o
revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se as
instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de
custódia ou ofensa às determinações legais, o reconhecimento de
nulidade demandaria amplo reexame probatório, inadmissível em habeas
corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.