STJ — 906741

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dd0fa9364b3165c4f1bb648b3e0615936fdc91f40d970abc7bf2cfd775f7673

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. EXERCÍCIO REGULAR DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARCIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inviável afirmar a suspeição de julgador por meio de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  2. As expressões utilizadas pela magistrada em suas decisões não revelam quebra do dever de imparcialidade, mas sim o regular exercício da atividade jurisdicional, com fundamentação baseada em hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva.
  3. Não há elementos concretos que indiquem parcialidade da magistrada, mas, sim, o regular exercício da jurisdição, com fundamentação adequada das decisões proferidas no curso do processo.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. EXERCÍCIO REGULAR DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARCIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inviável afirmar a suspeição de julgador por meio de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. As expressões utilizadas pela magistrada em suas decisões não revelam quebra do dever de imparcialidade, mas sim o regular exercício da atividade jurisdicional, com fundamentação baseada em hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva. 3. Não há elementos concretos que indiquem parcialidade da magistrada, mas, sim, o regular exercício da jurisdição, com fundamentação adequada das decisões proferidas no curso do processo. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.