Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES.
RESGUARDO DA INTEGRIDADE FISÍCA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RÉU
FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do
agravante como forma de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima, o que encontra respaldo em julgados do
Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, (a)s instâncias ordinárias classificaram o réu como
foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a
aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024).
- Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
temporária nos autos, não há falar em ilegalidade ou ausência de
fundamentação quando da sua decretação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES.
RESGUARDO DA INTEGRIDADE FISÍCA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RÉU
FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do
agravante como forma de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima, o que encontra respaldo em julgados do
Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, (a)s instâncias ordinárias classificaram o réu como
foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a
aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024).
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
temporária nos autos, não há falar em ilegalidade ou ausência de
fundamentação quando da sua decretação.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.