Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem
buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas
corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou
revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao
remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção.
- Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus
impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria"
(AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
- Outrossim, a jurisprudência desta Corte admite a análise de
matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo do
recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de
flagrante ilegalidade, o que não é hipótese dos autos.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- Não se pode conhecer da irresignação quanto à ilicitude de prova
pela invasão de domicílio sem fundadas razões pois, a par de a
questão não ter sido discutida na Corte local nem ter sido objeto de
embargos de declaração para sanar eventual omissão, não se verifica
flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício.
- De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra,
o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação
da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo,
excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como
prova, caso revestido de certeza equivalente, quando produzido por
perito oficial nos mesmos moldes do definitivo. Precedentes.
- Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente
comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas,
destacando as circunstâncias do caso concreto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem
buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas
corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou
revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao
remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus
impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria"
(AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte admite a análise de
matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo do
recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de
flagrante ilegalidade, o que não é hipótese dos autos.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
5. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
6. Não se pode conhecer da irresignação quanto à ilicitude de prova
pela invasão de domicílio sem fundadas razões pois, a par de a
questão não ter sido discutida na Corte local nem ter sido objeto de
embargos de declaração para sanar eventual omissão, não se verifica
flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra,
o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação
da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo,
excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como
prova, caso revestido de certeza equivalente, quando produzido por
perito oficial nos mesmos moldes do definitivo. Precedentes.
8. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente
comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas,
destacando as circunstâncias do caso concreto.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 815957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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