Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º,
IV, DA LEI 10.826/2003. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção.
- "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado
quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível." (AgRg
no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
- De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser
sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de
habeas corpus de ofício. Ademais, "a recente tese de julgamento
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF
(publicada em 20/9/2024) confirma que, em processos em andamento, o
Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP,
desde que a solicitação tenha sido feita antes do trânsito em
julgado" (RHC n. 200.831/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º,
IV, DA LEI 10.826/2003. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção.
2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado
quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível." (AgRg
no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser
sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de
habeas corpus de ofício. Ademais, "a recente tese de julgamento
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF
(publicada em 20/9/2024) confirma que, em processos em andamento, o
Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP,
desde que a solicitação tenha sido feita antes do trânsito em
julgado" (RHC n. 200.831/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.