Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA E APREENSÃO E DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE
APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ELEMENTARES DO CRIME ASSOCIATIVO. REVOLVIMENTO
DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que autoriza
a interceptação telefônica não exige fundamentação exaustiva.
Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação
concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos
autorizadores da interceptação telefônica.
- Na espécie, não houve vício de fundamentação no âmbito das
decisões tomadas pelo juízo de primeira instância, conforme
salientado pelo Tribunal de origem, pois foram apontados os dados
essenciais legitimadores das medidas.
3.A defesa técnica não trouxe à baila as referidas matérias por
ocasião do julgamento do recurso de apelação na origem, mas apenas
no âmbito da revisão criminal, dando azo ao fenômeno da preclusão.
- Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal
de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame
das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
- Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente
comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
associação para o tráfico, destacando as circunstâncias do caso
concreto a partir das provas obtidas por meio da interceptação
telefônica.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA E APREENSÃO E DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE
APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ELEMENTARES DO CRIME ASSOCIATIVO. REVOLVIMENTO
DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que autoriza
a interceptação telefônica não exige fundamentação exaustiva.
Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação
concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos
autorizadores da interceptação telefônica.
2. Na espécie, não houve vício de fundamentação no âmbito das
decisões tomadas pelo juízo de primeira instância, conforme
salientado pelo Tribunal de origem, pois foram apontados os dados
essenciais legitimadores das medidas.
3.A defesa técnica não trouxe à baila as referidas matérias por
ocasião do julgamento do recurso de apelação na origem, mas apenas
no âmbito da revisão criminal, dando azo ao fenômeno da preclusão.
4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal
de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame
das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente
comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
associação para o tráfico, destacando as circunstâncias do caso
concreto a partir das provas obtidas por meio da interceptação
telefônica.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.