Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE
ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E NA LONGEVIDADE DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024
SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA
VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério
Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e
202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for
fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores." (AgRg no HC n. 871.702/DF, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)
- Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida
pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar
requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual
não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a
delitos praticados antes da sua vigência.
- Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação
anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame
criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do
regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da
sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses
excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
- No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de
realização exame criminológico apenas na gravidade em abstrato dos
delitos praticados pelo paciente e na longevidade da pena, deixando
de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução,
motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado
pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o
Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de
regime.
- Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para a finalidade de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE
ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E NA LONGEVIDADE DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024
SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA
VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. "Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério
Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e
202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for
fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores." (AgRg no HC n. 871.702/DF, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)
3. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida
pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar
requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual
não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a
delitos praticados antes da sua vigência.
4. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação
anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame
criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do
regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da
sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses
excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
5. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de
realização exame criminológico apenas na gravidade em abstrato dos
delitos praticados pelo paciente e na longevidade da pena, deixando
de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução,
motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado
pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o
Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de
regime.
6. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para a finalidade de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.