Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI
N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE LEI MAIS RIGOROSA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não
processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à
individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e
impactam direitos subjetivos do condenado (progressão de regime,
livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.).
Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao
reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º,
parágrafo único, do CP).
- Há um histórico de decisões judiciais que reconhecem como ilegal
a aplicação retroativa de normas mais rigorosas que impactam
benefícios do sistema progressivo. Menciono o seguinte acórdão: "A
Lei 11464/2007, introduzindo nova redação ao § 2º do art. 2º da Lei
dos Crimes Hediondos, fixou lapsos mais gravosos à modificação do
regime de cumprimento da pena, não podendo, dessa forma, ser
aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência" (HC n.
134.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
7/12/2010, DJe de 1/2/2011). Logo, não há razão para adotar essa
interpretação para a progressão de regime (e o indulto), mas não às
saídas temporárias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI
N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE LEI MAIS RIGOROSA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não
processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à
individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e
impactam direitos subjetivos do condenado (progressão de regime,
livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.).
Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao
reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º,
parágrafo único, do CP).
2. Há um histórico de decisões judiciais que reconhecem como ilegal
a aplicação retroativa de normas mais rigorosas que impactam
benefícios do sistema progressivo. Menciono o seguinte acórdão: "A
Lei 11464/2007, introduzindo nova redação ao § 2º do art. 2º da Lei
dos Crimes Hediondos, fixou lapsos mais gravosos à modificação do
regime de cumprimento da pena, não podendo, dessa forma, ser
aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência" (HC n.
134.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
7/12/2010, DJe de 1/2/2011). Logo, não há razão para adotar essa
interpretação para a progressão de regime (e o indulto), mas não às
saídas temporárias.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.