STJ — 940365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46e26d374d2ae1dd8b7711984e12217827be531eb91bc52f17487d5fb0107338

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais sepossa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.2. No caso, o Juiz de primeiro grau o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta - agentes da Polícia Civil, ao cumprirem mandado de busca e apreensão em imóvel alugado pelo paciente, se depararam com "sofisticada estrutura para cultivo interno de maconha, mais de 28 vasos, três estudas, rede de secagem, exaustores, lâmpadas de LED, algumas em caixas de papelão endereçadas ao denunciado, balança de precisão, medidor de pH, tubos de filme PVC, medidor condutivímetro digital TDS (sólidos totais dissolvidos), um higrômetro (medidor de temperatura e umidade)" e apreenderam 225,25 g de maconha. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impossibilidade de acolhimento dos argumentos defensivos de que o acusado cultivava a maconha para fins medicinais, porquanto, nos termos do acórdão impugnado, "não [se] demonstrou a necessidade do cultivo da cannabis sativa para tal finalidade, uma vez que não há, nos autos, qualquer informação sobre a patologia que o acomete, tampouco relatórios e receituários médicos a justificar a concessão da medida".4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais sepossa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.2. No caso, o Juiz de primeiro grau o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta - agentes da Polícia Civil, ao cumprirem mandado de busca e apreensão em imóvel alugado pelo paciente, se depararam com "sofisticada estrutura para cultivo interno de maconha, mais de 28 vasos, três estudas, rede de secagem, exaustores, lâmpadas de LED, algumas em caixas de papelão endereçadas ao denunciado, balança de precisão, medidor de pH, tubos de filme PVC, medidor condutivímetro digital TDS (sólidos totais dissolvidos), um higrômetro (medidor de temperatura e umidade)" e apreenderam 225,25 g de maconha. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 3. Impossibilidade de acolhimento dos argumentos defensivos de que o acusado cultivava a maconha para fins medicinais, porquanto, nos termos do acórdão impugnado, "não [se] demonstrou a necessidade do cultivo da cannabis sativa para tal finalidade, uma vez que não há, nos autos, qualquer informação sobre a patologia que o acomete, tampouco relatórios e receituários médicos a justificar a concessão da medida".4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.