STJ — 969796

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b06441c915801e81173e985ce99b0b4929eb03da2652da2458f4f5bac409e97

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame toxicológico, manutenção de prisão preventiva e pedido de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do exame toxicológico configura cerceamento de defesa, considerando a alegada dependência química do acusado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão também envolve a manutenção da prisão preventiva do réu, que é reincidente, e a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir4. O indeferimento do exame toxicológico foi considerado adequado, pois não foram apresentados indícios suficientes de comprometimento cognitivo do acusado que justificassem a realização do exame.
  2. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático que fundamentou a prisão.
  3. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não foi considerada possível na via do habeas corpus, devido à necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de exame toxicológico não configura cerceamento de defesa na ausência de indícios de comprometimento cognitivo do acusado. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático. 3. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não é possível na via do habeas corpus devido à necessidade de reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 45; CP, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.131/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; STJ, AgRg no HC 788.155/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 723.261/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame toxicológico, manutenção de prisão preventiva e pedido de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do exame toxicológico configura cerceamento de defesa, considerando a alegada dependência química do acusado. 3. A questão em discussão também envolve a manutenção da prisão preventiva do réu, que é reincidente, e a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir4. O indeferimento do exame toxicológico foi considerado adequado, pois não foram apresentados indícios suficientes de comprometimento cognitivo do acusado que justificassem a realização do exame. 5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático que fundamentou a prisão. 6. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não foi considerada possível na via do habeas corpus, devido à necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de exame toxicológico não configura cerceamento de defesa na ausência de indícios de comprometimento cognitivo do acusado. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático. 3. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não é possível na via do habeas corpus devido à necessidade de reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 45; CP, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.131/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; STJ, AgRg no HC 788.155/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 723.261/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.