Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETADA MEDIDA
CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente, no Superior Tribunal de Justiça, que a prolação de
decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do
princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34,
inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento
consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por
meio do enunciado n. 568 de sua Súmula (AgRg no HC n. 742.131/CE,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022).
Precedente.
- In casu, verifica-se que a aplicação da medida cautelar de
internação provisória foi devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito supostamente praticado pelo paciente, que teria
atraído uma criança de 7 anos, a pretexto de lhe dar salgadinhos,
para o fim de passar a mão em sua genitália, e em razão de sua
condição de saúde mental devidamente documentada nos autos [...],
Por ter sido anexada documentação indicando prováveis distúrbios
psiquiátricos [...].
3 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETADA MEDIDA
CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, que a prolação de
decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do
princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34,
inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento
consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por
meio do enunciado n. 568 de sua Súmula (AgRg no HC n. 742.131/CE,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022).
Precedente.
2. In casu, verifica-se que a aplicação da medida cautelar de
internação provisória foi devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito supostamente praticado pelo paciente, que teria
atraído uma criança de 7 anos, a pretexto de lhe dar salgadinhos,
para o fim de passar a mão em sua genitália, e em razão de sua
condição de saúde mental devidamente documentada nos autos [...],
Por ter sido anexada documentação indicando prováveis distúrbios
psiquiátricos [...].
3 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.