STJ — 953602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9226a7052481274c7309789e2a8161c0e1da7dfec3f5f5edcb8d40c4058875ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a inobservância da Súmula n. 439 do STJ, uma vez que o Juiz da VEC determinou o exame criminológico para fins de progressão de regime com base na gravidade do crime e no tempo de pena a cumprir, inidôneos para justificar tal medida.
  2. O Magistrado examinou o incidente na vigência da Lei n. 14.843/2024, mas não aplicou retroativamente o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal à execução em curso. Assim, no julgamento do habeas corpus, não é possível acrescentar fundamento e aplicar a nova legislação com o intuito de corrigir a ilegalidade apontada pela defesa e legitimar a decisão que restringiu indevidamente o direito de locomoção do condenado.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a inobservância da Súmula n. 439 do STJ, uma vez que o Juiz da VEC determinou o exame criminológico para fins de progressão de regime com base na gravidade do crime e no tempo de pena a cumprir, inidôneos para justificar tal medida. 2. O Magistrado examinou o incidente na vigência da Lei n. 14.843/2024, mas não aplicou retroativamente o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal à execução em curso. Assim, no julgamento do habeas corpus, não é possível acrescentar fundamento e aplicar a nova legislação com o intuito de corrigir a ilegalidade apontada pela defesa e legitimar a decisão que restringiu indevidamente o direito de locomoção do condenado. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.