Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.2. No caso, o Juiz de primeiro grau, após consignar que o agente, "em estado de embriaguez e em veloc…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em
motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal.2. No caso, o Juiz de primeiro grau, após
consignar que o agente, "em estado de embriaguez e em velocidade
incompatível com a via", haveria "atropelado a vítima Valmor de
Souza, causando-lhe a morte", com destaque para o fato de que o
ofendido seria "um pai de família e avô, com 60 (anos) de idade,
justamente na véspera da data em que tradicionalmente se comemora 'o
dia dos pais'" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
a gravidade concreta do delito, bem como o fato haver indícios de
que o acusado tentou se evadir do local e se eximir de
responsabilidades. Ademais, o acautelado, anteriormente, já foi
preso em flagrante por conduzir veículo sob efeito de álcool.3.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.