STJ — 2820767

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52c0d758f6725cfae949196f450dab21ae2bf126a9b81b1e1ec8f7c90d8acdc8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO EQUIVALENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. RÉU PRIMÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da insignificância tem lugar quando presentes determinados requisitos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da ordem social.
  2. A aplicação do princípio da insignificância não vem condicionada a nenhuma fórmula apriorística, com a eleição de um ou outro limite de valor do bem a aferir-se sua importância econômica, que deve ser avaliada dentro de seu contexto de essencialidade.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO EQUIVALENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. RÉU PRIMÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. O princípio da insignificância tem lugar quando presentes determinados requisitos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da ordem social. 2. A aplicação do princípio da insignificância não vem condicionada a nenhuma fórmula apriorística, com a eleição de um ou outro limite de valor do bem a aferir-se sua importância econômica, que deve ser avaliada dentro de seu contexto de essencialidade. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.