STJ — 205801
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c29479056f4d7d1251a01bd36ad43c18490b8b2fbbf09442bb52b5a839ea7dd7
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, fundamentada na ausência de cabimento do recurso ordinário conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, e na impossibilidade de dilação probatória.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa argumenta que deve ser afastada a negativação dos maus antecedentes, porquanto a extinção da punibilidade pelo crime anteriormente cometido ocorreu há mais de 10 anos, devendo ser aplicado o direito ao esquecimento. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a extinção da punibilidade referente a uma condenação anterior está pré-constituída e demonstrada nos autos, e se a negativa de conhecimento do recurso em habeas corpus configura obstrução ao acesso às instâncias superiores. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a hipótese não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza o recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação a decisões denegatórias proferidas em única ou última instância.
- A negativação dos maus antecedentes foi fundamentada em condenação cuja extinção da punibilidade não foi esclarecida, mantendo-se válido o fundamento a ausência de prova pré-constituída do alegado, requisito indispensável para o conhecimento do writ.
- A questão não foi discutida pela Corte de origem, impedindo o conhecimento do writ devido à supressão de instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser provido quando a hipótese não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. 2. A ausência de prova pré-constituída do alegado impede o conhecimento do writ. 3. Questões não discutidas pela Corte de origem não podem ser conhecidas em instância superior devido à supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.576.654/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.167.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.