STJ — 194243

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a49893adda8e7c5dcccaa103c4968106d9cc7a077ad63d80fd5d83d9d3334ad8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidades relativas às interceptações telefônicas em processo de associação para o tráfico e organização criminosa armada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no processo são nulas devido à alegada incompetência do juízo que as determinou, à ausência de fundamentação, à falta de colação dos relatórios de transcrição e ao relatório das interceptações apresentado fora do prazo estipulado. III. Razões de decidir3. A competência territorial é relativa e pode ser prorrogada, não havendo nulidade das interceptações por incompetência do juízo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova emprestada e não exige a transcrição integral das conversas interceptadas.
  2. A decisão que autorizou a interceptação foi devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para a investigação.
  3. O princípio do "pas de nullité sans grief" exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa pode ser prorrogada, não ensejando nulidade das interceptações. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória. 3. A fundamentação per relationem é idônea quando apresenta os elementos de convicção do julgador. 4. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, 4º, 5º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no HC 430.854/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidades relativas às interceptações telefônicas em processo de associação para o tráfico e organização criminosa armada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no processo são nulas devido à alegada incompetência do juízo que as determinou, à ausência de fundamentação, à falta de colação dos relatórios de transcrição e ao relatório das interceptações apresentado fora do prazo estipulado. III. Razões de decidir3. A competência territorial é relativa e pode ser prorrogada, não havendo nulidade das interceptações por incompetência do juízo. 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova emprestada e não exige a transcrição integral das conversas interceptadas. 5. A decisão que autorizou a interceptação foi devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para a investigação. 6. O princípio do "pas de nullité sans grief" exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa pode ser prorrogada, não ensejando nulidade das interceptações. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória. 3. A fundamentação per relationem é idônea quando apresenta os elementos de convicção do julgador. 4. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, 4º, 5º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no HC 430.854/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.