Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
se alegava nulidades relativas às interceptações telefônicas em
processo de associação para o tráfico e organização criminosa
armada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas realizadas no processo são nulas
devido à alegada incompetência do juízo que as determinou, à
ausência de fundamentação, à falta de colação dos relatórios de
transcrição e ao relatório das interceptações apresentado fora do
prazo estipulado.
III. Razões de decidir3. A competência territorial é relativa e pode
ser prorrogada, não havendo nulidade das interceptações por
incompetência do juízo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova emprestada e
não exige a transcrição integral das conversas interceptadas.
- A decisão que autorizou a interceptação foi devidamente
fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e
necessidade da medida para a investigação.
- O princípio do "pas de nullité sans grief" exige a demonstração
de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi
comprovado no caso.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa pode ser
prorrogada, não ensejando nulidade das interceptações. 2. A
transcrição integral das interceptações telefônicas não é
obrigatória. 3. A fundamentação per relationem é idônea quando
apresenta os elementos de convicção do julgador. 4. O reconhecimento
de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo.
"
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº
9.296/1996, arts. 2º, 4º, 5º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no HC
430.854/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
se alegava nulidades relativas às interceptações telefônicas em
processo de associação para o tráfico e organização criminosa
armada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas realizadas no processo são nulas
devido à alegada incompetência do juízo que as determinou, à
ausência de fundamentação, à falta de colação dos relatórios de
transcrição e ao relatório das interceptações apresentado fora do
prazo estipulado.
III. Razões de decidir3. A competência territorial é relativa e pode
ser prorrogada, não havendo nulidade das interceptações por
incompetência do juízo.
4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova emprestada e
não exige a transcrição integral das conversas interceptadas.
5. A decisão que autorizou a interceptação foi devidamente
fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e
necessidade da medida para a investigação.
6. O princípio do "pas de nullité sans grief" exige a demonstração
de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi
comprovado no caso.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa pode ser
prorrogada, não ensejando nulidade das interceptações. 2. A
transcrição integral das interceptações telefônicas não é
obrigatória. 3. A fundamentação per relationem é idônea quando
apresenta os elementos de convicção do julgador. 4. O reconhecimento
de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo.
"
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº
9.296/1996, arts. 2º, 4º, 5º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no HC
430.854/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.