STJ — 190099
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e1eb46adf9619ac1e5214174ec3689e99d7ae2043faeec72db9c94be01bd267
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava
o indeferimento de novo laudo de confronto balístico, sob a alegação
de que o laudo anterior estaria em desacordo com o Manual do
Ministério da Justiça. O agravante postulou a reconsideração ou a
concessão da ordem para determinar a realização de nova perícia.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
avaliar se o indeferimento de novo laudo pericial configura
cerceamento de defesa; e (ii) analisar se a decisão encontra-se
alinhada com a jurisprudência e devidamente fundamentada,
respeitando o princípio da discricionariedade regrada do Magistrado.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial questionado foi realizado
por perito oficial e segue os requisitos do art. 159 do Código de
Processo Penal, sendo o Manual do Ministério da Justiça de caráter
meramente orientativo.
4. O Juiz de primeiro grau fundamentou devidamente o indeferimento
do novo laudo, reconhecendo a ausência de vícios no laudo original e
julgando a diligência desnecessária para o deslinde do processo.
5. A jurisprudência do STJ ampara o indeferimento de provas que o
Magistrado considere protelatórias ou impertinentes, desde que haja
fundamentação adequada.
6. Não há comprovação de prejuízo à defesa, que teve outras
diligências probatórias deferidas, o que reforça a inexistência de
cerceamento de defesa.
7. O princípio da discricionariedade regrada confere ao Magistrado a
faculdade de indeferir diligências desnecessárias ou irrelevantes,
desde que o faça de forma motivada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de diligências probatórias fundamentado em sua
desnecessidade ou impertinência não configura cerceamento de defesa,
desde que não haja prejuízo demonstrado.
2. O Manual do Ministério da Justiça possui caráter orientativo e
não vincula a validade de laudos periciais elaborados por peritos
oficiais.
3. O Magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, pode
indeferir diligências probatórias protelatórias ou irrelevantes,
desde que em decisão fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 159
e 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº
693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 23/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO DE CONFRONTO
BALÍSTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO
DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava
o indeferimento de novo laudo de confronto balístico, sob a alegação
de que o laudo anterior estaria em desacordo com o Manual do
Ministério da Justiça. O agravante postulou a reconsideração ou a
concessão da ordem para determinar a realização de nova perícia.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
avaliar se o indeferimento de novo laudo pericial configura
cerceamento de defesa; e (ii) analisar se a decisão encontra-se
alinhada com a jurisprudência e devidamente fundamentada,
respeitando o princípio da discricionariedade regrada do Magistrado.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial questionado foi realizado
por perito oficial e segue os requisitos do art. 159 do Código de
Processo Penal, sendo o Manual do Ministério da Justiça de caráter
meramente orientativo.
4. O Juiz de primeiro grau fundamentou devidamente o indeferimento
do novo laudo, reconhecendo a ausência de vícios no laudo original e
julgando a diligência desnecessária para o deslinde do processo.
5. A jurisprudência do STJ ampara o indeferimento de provas que o
Magistrado considere protelatórias ou impertinentes, desde que haja
fundamentação adequada.
6. Não há comprovação de prejuízo à defesa, que teve outras
diligências probatórias deferidas, o que reforça a inexistência de
cerceamento de defesa.
7. O princípio da discricionariedade regrada confere ao Magistrado a
faculdade de indeferir diligências desnecessárias ou irrelevantes,
desde que o faça de forma motivada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de diligências probatórias fundamentado em sua
desnecessidade ou impertinência não configura cerceamento de defesa,
desde que não haja prejuízo demonstrado.
2. O Manual do Ministério da Justiça possui caráter orientativo e
não vincula a validade de laudos periciais elaborados por peritos
oficiais.
3. O Magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, pode
indeferir diligências probatórias protelatórias ou irrelevantes,
desde que em decisão fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 159
e 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº
693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 23/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.