STJ — 190099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e1eb46adf9619ac1e5214174ec3689e99d7ae2043faeec72db9c94be01bd267

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava o indeferimento de novo laudo de confronto balístico, sob a alegação de que o laudo anterior estaria em desacordo com o Manual do Ministério da Justiça. O agravante postulou a reconsideração ou a concessão da ordem para determinar a realização de nova perícia.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o indeferimento de novo laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar se a decisão encontra-se alinhada com a jurisprudência e devidamente fundamentada, respeitando o princípio da discricionariedade regrada do Magistrado.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial questionado foi realizado por perito oficial e segue os requisitos do art. 159 do Código de Processo Penal, sendo o Manual do Ministério da Justiça de caráter meramente orientativo. 4. O Juiz de primeiro grau fundamentou devidamente o indeferimento do novo laudo, reconhecendo a ausência de vícios no laudo original e julgando a diligência desnecessária para o deslinde do processo. 5. A jurisprudência do STJ ampara o indeferimento de provas que o Magistrado considere protelatórias ou impertinentes, desde que haja fundamentação adequada. 6. Não há comprovação de prejuízo à defesa, que teve outras diligências probatórias deferidas, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa. 7. O princípio da discricionariedade regrada confere ao Magistrado a faculdade de indeferir diligências desnecessárias ou irrelevantes, desde que o faça de forma motivada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências probatórias fundamentado em sua desnecessidade ou impertinência não configura cerceamento de defesa, desde que não haja prejuízo demonstrado. 2. O Manual do Ministério da Justiça possui caráter orientativo e não vincula a validade de laudos periciais elaborados por peritos oficiais. 3. O Magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir diligências probatórias protelatórias ou irrelevantes, desde que em decisão fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 159 e 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava o indeferimento de novo laudo de confronto balístico, sob a alegação de que o laudo anterior estaria em desacordo com o Manual do Ministério da Justiça. O agravante postulou a reconsideração ou a concessão da ordem para determinar a realização de nova perícia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o indeferimento de novo laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar se a decisão encontra-se alinhada com a jurisprudência e devidamente fundamentada, respeitando o princípio da discricionariedade regrada do Magistrado. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial questionado foi realizado por perito oficial e segue os requisitos do art. 159 do Código de Processo Penal, sendo o Manual do Ministério da Justiça de caráter meramente orientativo. 4. O Juiz de primeiro grau fundamentou devidamente o indeferimento do novo laudo, reconhecendo a ausência de vícios no laudo original e julgando a diligência desnecessária para o deslinde do processo. 5. A jurisprudência do STJ ampara o indeferimento de provas que o Magistrado considere protelatórias ou impertinentes, desde que haja fundamentação adequada. 6. Não há comprovação de prejuízo à defesa, que teve outras diligências probatórias deferidas, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa. 7. O princípio da discricionariedade regrada confere ao Magistrado a faculdade de indeferir diligências desnecessárias ou irrelevantes, desde que o faça de forma motivada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências probatórias fundamentado em sua desnecessidade ou impertinência não configura cerceamento de defesa, desde que não haja prejuízo demonstrado. 2. O Manual do Ministério da Justiça possui caráter orientativo e não vincula a validade de laudos periciais elaborados por peritos oficiais. 3. O Magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir diligências probatórias protelatórias ou irrelevantes, desde que em decisão fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 159 e 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.