STJ — 195558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11f7f053826b0796c449c48cbed98b7b010c3f8148a598dca9acd15da5597778

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 11f7f053826b0796c449c48cbed98b7b010c3f8148a598dca9acd15da5597778
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob a alegação de ausência de justa causa, em razão da suposta inidoneidade dos elementos probatórios que embasaram a denúncia. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia contra o agravante carece de justa causa devido à alegada inidoneidade das provas; e (ii) analisar se o habeas corpus é instrumento adequado para o trancamento da ação penal nas circunstâncias do caso. III. Razões de decidir3. A denúncia contra o agravante encontra suporte em indícios mínimos de autoria e materialidade, atendendo ao requisito de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A avaliação aprofundada da idoneidade dos depoimentos testemunhais e dos elementos probatórios apresentados demanda incursão no mérito da ação penal, incompatível com a via restrita do habeas corpus.
  2. O trancamento de ação penal somente é admitido em caráter excepcional, quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso em tela.
  3. A instrução criminal constitui o momento adequado para o contraditório e a ampla defesa, permitindo às partes o esclarecimento das controvérsias probatórias apresentadas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
  4. A denúncia que contém indícios mínimos de autoria e materialidade preenche os requisitos de justa causa e não pode ser trancada na via do habeas corpus.
  5. O habeas corpus não é instrumento adequado para exame aprofundado de provas ou discussões sobre a idoneidade de elementos probatórios apresentados na denúncia.
  6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 395 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 122.377/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/09/2020; STJ, HC nº 412.093/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no RHC nº 196.012/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06/11/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob a alegação de ausência de justa causa, em razão da suposta inidoneidade dos elementos probatórios que embasaram a denúncia. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia contra o agravante carece de justa causa devido à alegada inidoneidade das provas; e (ii) analisar se o habeas corpus é instrumento adequado para o trancamento da ação penal nas circunstâncias do caso. III. Razões de decidir3. A denúncia contra o agravante encontra suporte em indícios mínimos de autoria e materialidade, atendendo ao requisito de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4. A avaliação aprofundada da idoneidade dos depoimentos testemunhais e dos elementos probatórios apresentados demanda incursão no mérito da ação penal, incompatível com a via restrita do habeas corpus. 5. O trancamento de ação penal somente é admitido em caráter excepcional, quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso em tela. 6. A instrução criminal constitui o momento adequado para o contraditório e a ampla defesa, permitindo às partes o esclarecimento das controvérsias probatórias apresentadas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que contém indícios mínimos de autoria e materialidade preenche os requisitos de justa causa e não pode ser trancada na via do habeas corpus. 2. O habeas corpus não é instrumento adequado para exame aprofundado de provas ou discussões sobre a idoneidade de elementos probatórios apresentados na denúncia. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 395 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 122.377/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/09/2020; STJ, HC nº 412.093/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no RHC nº 196.012/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.