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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA
CAUSA CONFIGURADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento da ação penal sob a alegação de ausência de justa causa,
em razão da suposta inidoneidade dos elementos probatórios que
embasaram a denúncia.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a denúncia contra o agravante carece de justa causa
devido à alegada inidoneidade das provas; e (ii) analisar se o
habeas corpus é instrumento adequado para o trancamento da ação
penal nas circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir3. A denúncia contra o agravante encontra
suporte em indícios mínimos de autoria e materialidade, atendendo ao
requisito de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A avaliação aprofundada da idoneidade dos depoimentos
testemunhais e dos elementos probatórios apresentados demanda
incursão no mérito da ação penal, incompatível com a via restrita do
habeas corpus.
- O trancamento de ação penal somente é admitido em caráter
excepcional, quando evidenciada, de plano, a ausência de justa
causa, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a
incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se
verifica no caso em tela.
- A instrução criminal constitui o momento adequado para o
contraditório e a ampla defesa, permitindo às partes o
esclarecimento das controvérsias probatórias apresentadas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
- A denúncia que contém indícios mínimos de autoria e materialidade
preenche os requisitos de justa causa e não pode ser trancada na
via do habeas corpus.
- O habeas corpus não é instrumento adequado para exame aprofundado
de provas ou discussões sobre a idoneidade de elementos probatórios
apresentados na denúncia.
- O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando demonstrada de plano a ausência de justa causa ou causa
extintiva da punibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,
LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 395 e 396.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 122.377/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/09/2020; STJ, HC nº
412.093/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
13/10/2017; STJ, AgRg no RHC nº 196.012/SC, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06/11/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA
CAUSA CONFIGURADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento da ação penal sob a alegação de ausência de justa causa,
em razão da suposta inidoneidade dos elementos probatórios que
embasaram a denúncia.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a denúncia contra o agravante carece de justa causa
devido à alegada inidoneidade das provas; e (ii) analisar se o
habeas corpus é instrumento adequado para o trancamento da ação
penal nas circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir3. A denúncia contra o agravante encontra
suporte em indícios mínimos de autoria e materialidade, atendendo ao
requisito de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
4. A avaliação aprofundada da idoneidade dos depoimentos
testemunhais e dos elementos probatórios apresentados demanda
incursão no mérito da ação penal, incompatível com a via restrita do
habeas corpus.
5. O trancamento de ação penal somente é admitido em caráter
excepcional, quando evidenciada, de plano, a ausência de justa
causa, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a
incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se
verifica no caso em tela.
6. A instrução criminal constitui o momento adequado para o
contraditório e a ampla defesa, permitindo às partes o
esclarecimento das controvérsias probatórias apresentadas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que contém indícios mínimos de autoria e materialidade
preenche os requisitos de justa causa e não pode ser trancada na
via do habeas corpus.
2. O habeas corpus não é instrumento adequado para exame aprofundado
de provas ou discussões sobre a idoneidade de elementos probatórios
apresentados na denúncia.
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando demonstrada de plano a ausência de justa causa ou causa
extintiva da punibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,
LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 395 e 396.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 122.377/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/09/2020; STJ, HC nº
412.093/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
13/10/2017; STJ, AgRg no RHC nº 196.012/SC, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.