Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. A prisão preventiva foi
decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, em
razão do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o
agravante é reincidente, com condenações por homicídio tentado
(Autos n. 0123445-80.2017.8.13.0112) e tráfico de drogas (Autos n.
0031097-14.2015.8.13.0112), além de constar em sua folha de
antecedentes criminais vários inquéritos em andamento, o que
justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e,
assim, assegurar a ordem pública.3. No caso em análise, não há como
considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento
da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para
local incerto e não sabido" (fl. 436) consiste em motivação atual e
idônea para justificar a prisão.4. Mostra-se indevida a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação
encontra-se fundada no risco concreto de reiteração delitiva,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública.5. Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. A prisão preventiva foi
decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, em
razão do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o
agravante é reincidente, com condenações por homicídio tentado
(Autos n. 0123445-80.2017.8.13.0112) e tráfico de drogas (Autos n.
0031097-14.2015.8.13.0112), além de constar em sua folha de
antecedentes criminais vários inquéritos em andamento, o que
justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e,
assim, assegurar a ordem pública.3. No caso em análise, não há como
considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento
da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para
local incerto e não sabido" (fl. 436) consiste em motivação atual e
idônea para justificar a prisão.4. Mostra-se indevida a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação
encontra-se fundada no risco concreto de reiteração delitiva,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública.5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.