STJ — 202308

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00e61c7eaaf3bbe9a970de99c466204bf5a9ffc4e7e4294ec85ff2be9fada915

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOS À CORRÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. No caso dos autos, apesar dos elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, foi concedida pela origem a prisão domiciliar em razão da necessidade de dispensar cuidado aos filhos menores.
  3. Não é possível a extensão dos efeitos do julgado que beneficiou corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, diante da ausência de identidade fático-processual em relação à agravante, que ostenta maus antecedentes, já tendo sido condenada pelo crime de tráfico de drogas.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOS À CORRÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso dos autos, apesar dos elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, foi concedida pela origem a prisão domiciliar em razão da necessidade de dispensar cuidado aos filhos menores. 3. Não é possível a extensão dos efeitos do julgado que beneficiou corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, diante da ausência de identidade fático-processual em relação à agravante, que ostenta maus antecedentes, já tendo sido condenada pelo crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.