STJ — 936179

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f1ab21052c6f84fc78dfecfd7fc039376592630fe12dd39a9062a2ea73c19f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ESTIPULAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 271 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Revogada a prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com imposição de medidas cautelares alternativas, diante da inércia do Ministério Público, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem, com nova decretação da custódia.
  2. O art. 271 do Código de Processo Penal arrola de forma taxativa os atos que o assistente de acusação tem legitimidade para praticar. [...] No referido dispositivo, não há previsão para interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a liberdade provisória ao acusado. [...] Hipótese em que, a despeito da concordância do Ministério Público em relação à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi acolhido pela Corte Estadual (HC n. 400.327/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2017).
  3. Ordem concedida para, reconhecida a ilegitimidade ativa do assistente da acusação para a interposição do Recurso em Sentido Estrito n. 5004016-12.2024.8.24.0135/SC, cassar o acórdão ora impugnado e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de que a prisão seja novamente decretada, havendo novos fundamentos (Ação Penal n. 5000239-19.2024.8.24.0135/SC).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ESTIPULAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 271 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Revogada a prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com imposição de medidas cautelares alternativas, diante da inércia do Ministério Público, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem, com nova decretação da custódia. 2. O art. 271 do Código de Processo Penal arrola de forma taxativa os atos que o assistente de acusação tem legitimidade para praticar. [...] No referido dispositivo, não há previsão para interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a liberdade provisória ao acusado. [...] Hipótese em que, a despeito da concordância do Ministério Público em relação à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi acolhido pela Corte Estadual (HC n. 400.327/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2017). 3. Ordem concedida para, reconhecida a ilegitimidade ativa do assistente da acusação para a interposição do Recurso em Sentido Estrito n. 5004016-12.2024.8.24.0135/SC, cassar o acórdão ora impugnado e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de que a prisão seja novamente decretada, havendo novos fundamentos (Ação Penal n. 5000239-19.2024.8.24.0135/SC).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.