STJ — 2150858

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffc581f147e878ab7975af0c90fa997e8c99a6cba347d724fc00d28868eb1d2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, AMBOS DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA QUE INSTIGA DÚVIDA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA QUANDO DOS FATOS SOB APURAÇÃO E QUE CONFERE CREDIBILIDADE À TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024).
  2. No caso, a vítima, em sede judicial, retratou-se do depoimento prestado em sede de inquisitiva, asseverando que mentiu sobre sua idade ao recorrente. Além desse depoimento, em sede judicial, só há o depoimento da mãe da vítima, que também não é favorável à tese acusatória, na medida em que instiga dúvida objetiva se a ofendida tinha idade para consentir quando dos fatos imputados ao réu.
  3. Nesse cenário, tomando por base a prova colhida em sede judicial, extraída da moldura fático-probatória estabelecida no acórdão atacado, afigura-se inviável manter a condenação, seja porque há elementos que instigam dúvida acerca da idade da vítima quando dos fatos sob apuração, seja porque, ainda que se tivesse certeza de que ela contava com menos de 14 anos de idade na data do evento criminoso, há elementos probatórios que conferem credibilidade ao relato do recorrente apto a excluir o dolo na conduta.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, AMBOS DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA QUE INSTIGA DÚVIDA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA QUANDO DOS FATOS SOB APURAÇÃO E QUE CONFERE CREDIBILIDADE À TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024). 2. No caso, a vítima, em sede judicial, retratou-se do depoimento prestado em sede de inquisitiva, asseverando que mentiu sobre sua idade ao recorrente. Além desse depoimento, em sede judicial, só há o depoimento da mãe da vítima, que também não é favorável à tese acusatória, na medida em que instiga dúvida objetiva se a ofendida tinha idade para consentir quando dos fatos imputados ao réu. 3. Nesse cenário, tomando por base a prova colhida em sede judicial, extraída da moldura fático-probatória estabelecida no acórdão atacado, afigura-se inviável manter a condenação, seja porque há elementos que instigam dúvida acerca da idade da vítima quando dos fatos sob apuração, seja porque, ainda que se tivesse certeza de que ela contava com menos de 14 anos de idade na data do evento criminoso, há elementos probatórios que conferem credibilidade ao relato do recorrente apto a excluir o dolo na conduta. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.