STJ — 147698

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d39c6583678adcd2d4c17b3ee507154226f2953f3cc4c798e3f8081967a722ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, acerca da alegação de nulidade por invasão de domicílio, tem-se que a tese não foi debatida pela Corte de origem, o que impede seu enfrentamento por esta Casa sob pena de indevida supressão de instância.
  2. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso.
  3. Na situação em análise, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria membro de relevo em organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC.
  4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
  5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "não há ilegalidade a ser combatida através do presente Recurso Ordinário, pois [...] presentes nos autos as razões jurídicas que determinam a sua decretação, nos moldes previstos no art. 312 do CPP, estando sua segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista que [...] [o agravante] é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), nela exercendo função de comando. Além disso, é reincidente na prática do mesmo delito e está foragido da justiça, o que demonstra a periculosidade do agente e justifica a manutenção da sua prisão cautelar".
  6. Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, acerca da alegação de nulidade por invasão de domicílio, tem-se que a tese não foi debatida pela Corte de origem, o que impede seu enfrentamento por esta Casa sob pena de indevida supressão de instância. 2. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso. 3. Na situação em análise, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria membro de relevo em organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "não há ilegalidade a ser combatida através do presente Recurso Ordinário, pois [...] presentes nos autos as razões jurídicas que determinam a sua decretação, nos moldes previstos no art. 312 do CPP, estando sua segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista que [...] [o agravante] é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), nela exercendo função de comando. Além disso, é reincidente na prática do mesmo delito e está foragido da justiça, o que demonstra a periculosidade do agente e justifica a manutenção da sua prisão cautelar". 6. Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou enendimento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.