STJ — 2136718

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4db5cdd52dc460b750976afb751edbc0fae0fea11ad9ef229e41a36e69141026

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO. ARQUIVOS CONTENDO CENA DE SEXO E/OU NUDEZ DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE NA INTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP E DOS ARTS. 76 E 119, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA (NA ORIGEM) EM RELAÇÃO A UMA DA CONDUTAS IMPUTADAS (ART. 241-B DO ECA). CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR O ÓBICE OBJETIVO CIRCUNSTANCIADO PARA A OFERTA DE ANPP. RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LVI E 109, V, AMBOS DA CF, C/C O ART. 157, § 1º, DO CPP. INADMISSIBIIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 156 E 158-A, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 241-C DO ECA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prescrição da pretensão punitiva, reconhecida na sentença em relação a uma das condutas (art. 241- B do ECA), tem o mesmo efeito prático de uma absolvição para fins penais, de modo que tem o condão de elidir o óbice objetivo circunstanciado na origem (soma das penas mínimas igual a 4 anos) para fins de negativa de oferta de ANPP.
  2. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial (arts. 5º, LVI, e 109, V, ambos da Constituição Federal).
  3. O art. 157, § 1º, do CPP não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese de nulidade das provas obtidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão, na medida em que se cinge a determinar o desentranhamento das provas derivadas daquelas obtidas ilicitamente; nada diz acerca da ilicitude da prova em si, matéria essa que, no caso, tangencia o exame de tema de índole constitucional (competência da Justiça Federal).
  4. O caput do art. 156 do CPP cinge-se a definir o ônus probatório no processo penal, enquanto que o art. 158-A do CPP dispõe acerca dos elementos que integram a cadeia de custódia da prova; nenhum desses preceitos normativos ampara o pleito absolutório calcado na impossibilidade de se constituir prova material da idade daqueles que participaram do material apreendido, de modo que o recurso padece de fundamentação deficiente (Súmula 284/STF) nesse tópico.
  5. Se o Tribunal a quo formou convicção de que há prova de materialidade suficiente para a condenação pelo crime tipificado no art. 241-A do ECA, a reversão dessa conclusão, seja para fins de absolvição, seja para fins de desclassificação (art. 241-C do ECA), encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  6. Inviável conhecer da tese de violação do art. 20 do CP, pois a matéria não foi devidamente debatida no acórdão atacado, tampouco eventual omissão na sua análise foi suscitada mediante oposição de aclaratórios, padecendo o recurso de falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
  7. O exame e eventual acolhimento da tese de erro de tipo demanda o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
  8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer o preenchimento do requisito objetivo (pena mínima inferior a 4 anos) para oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) com determinação de retorno do autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o órgão acusatório avalie a possibilidade de ofertar a benesse.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO. ARQUIVOS CONTENDO CENA DE SEXO E/OU NUDEZ DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE NA INTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP E DOS ARTS. 76 E 119, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA (NA ORIGEM) EM RELAÇÃO A UMA DA CONDUTAS IMPUTADAS (ART. 241-B DO ECA). CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR O ÓBICE OBJETIVO CIRCUNSTANCIADO PARA A OFERTA DE ANPP. RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LVI E 109, V, AMBOS DA CF, C/C O ART. 157, § 1º, DO CPP. INADMISSIBIIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 156 E 158-A, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 241-C DO ECA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ. 1. A prescrição da pretensão punitiva, reconhecida na sentença em relação a uma das condutas (art. 241- B do ECA), tem o mesmo efeito prático de uma absolvição para fins penais, de modo que tem o condão de elidir o óbice objetivo circunstanciado na origem (soma das penas mínimas igual a 4 anos) para fins de negativa de oferta de ANPP. 2. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial (arts. 5º, LVI, e 109, V, ambos da Constituição Federal). 3. O art. 157, § 1º, do CPP não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese de nulidade das provas obtidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão, na medida em que se cinge a determinar o desentranhamento das provas derivadas daquelas obtidas ilicitamente; nada diz acerca da ilicitude da prova em si, matéria essa que, no caso, tangencia o exame de tema de índole constitucional (competência da Justiça Federal). 4. O caput do art. 156 do CPP cinge-se a definir o ônus probatório no processo penal, enquanto que o art. 158-A do CPP dispõe acerca dos elementos que integram a cadeia de custódia da prova; nenhum desses preceitos normativos ampara o pleito absolutório calcado na impossibilidade de se constituir prova material da idade daqueles que participaram do material apreendido, de modo que o recurso padece de fundamentação deficiente (Súmula 284/STF) nesse tópico. 5. Se o Tribunal a quo formou convicção de que há prova de materialidade suficiente para a condenação pelo crime tipificado no art. 241-A do ECA, a reversão dessa conclusão, seja para fins de absolvição, seja para fins de desclassificação (art. 241-C do ECA), encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Inviável conhecer da tese de violação do art. 20 do CP, pois a matéria não foi devidamente debatida no acórdão atacado, tampouco eventual omissão na sua análise foi suscitada mediante oposição de aclaratórios, padecendo o recurso de falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 7. O exame e eventual acolhimento da tese de erro de tipo demanda o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer o preenchimento do requisito objetivo (pena mínima inferior a 4 anos) para oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) com determinação de retorno do autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o órgão acusatório avalie a possibilidade de ofertar a benesse.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.