STJ — 1862787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b11de3607402d7384e55bed2762ea5ae7923cc3624af3f6d489a653d1778e4d4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem consignou que "conforme se observa dos trechos transcritos da decisão, o digno Magistrado, para verificar a presença dos indícios suficientes da autoria delitiva e, ainda, para analisar a tese de impronúncia, limitou-se a examinar a prova coligida, o que não configura excesso de linguagem. Indicou o Magistrado os depoimentos de testemunhas que amparavam a decisão proferida e, ainda, que não estavam comprovadas de forma cabal excludentes de culpabilidade ou de isenção de pena. Além disso, o Magistrado consignou que não se vislumbram, 'com a clareza e precisão que a oportunidade exige', causas de exclusão de tipicidade ou de isenção de pena".
- "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que "conforme se observa dos
trechos transcritos da decisão, o digno Magistrado, para verificar a
presença dos indícios suficientes da autoria delitiva e, ainda,
para analisar a tese de impronúncia, limitou-se a examinar a prova
coligida, o que não configura excesso de linguagem. Indicou o
Magistrado os depoimentos de testemunhas que amparavam a decisão
proferida e, ainda, que não estavam comprovadas de forma cabal
excludentes de culpabilidade ou de isenção de pena. Além disso, o
Magistrado consignou que não se vislumbram, 'com a clareza e
precisão que a oportunidade exige', causas de exclusão de tipicidade
ou de isenção de pena".
2. "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da
prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o
magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de
mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes
de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n.
922.039/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
30/8/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.