STJ — 1995784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ad66db1d7ccde76986b6f7b2ccd6cf8ce24b11a55e9208ed68a1430372fc479
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A súmula n. 7 desta Corte Superior não tem aplicação ao caso, porquanto a solução da controvérsia não depende de reexame de prova.
- Esta Corte pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas.
- No caso, o Tribunal de origem reanalisou profundamente o conjunto probatório, no mesmo grau de cognição do que aquele efetuado no recurso de apelação, revelando, assim, que não havia uma manifesta e cristalina contrariedade entre a condenação anterior e às provas dos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7
DO STJ. INAPLICÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A súmula n. 7 desta Corte Superior não tem aplicação ao caso,
porquanto a solução da controvérsia não depende de reexame de prova.
2. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido do não cabimento
da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas
ao mero reexame de fatos e provas.
3. No caso, o Tribunal de origem reanalisou profundamente o conjunto
probatório, no mesmo grau de cognição do que aquele efetuado no
recurso de apelação, revelando, assim, que não havia uma manifesta e
cristalina contrariedade entre a condenação anterior e às provas
dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.