STJ — 1875623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d217c17cceaabd6f0a4ded125abbea80ccbc46cbc8ab7fc0aa57763296a5403

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS INFRINGENTES. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em apelação exige, consoante a jurisprudência desta Corte, que o recurso especial interposto contra a parte unânime do decisum proferido em apelação seja ratificado no prazo de interposição de recurso especial contra o acórdão exarado nos embargos infringentes" (REsp n. 1.639.698/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 20/2/2018).
  2. Somente com a "ratificação do apelo nobre que fora manejado em face do julgamento da apelação no recurso especial interposto contra o julgamento dos embargos infringentes permite o conhecimento da irresignação voltada contra a parte unânime do acórdão recorrido" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.076.756/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015).
  3. Não houve ratificação do primeiro recurso especial - interposto contra a parte unânime do acórdão que julgou a apelação - quando da interposição do segundo recurso especial - interposto contra o acórdão que julgou os embargos infringentes -, o que impede o conhecimento do primeiro apelo nobre.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS INFRINGENTES. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em apelação exige, consoante a jurisprudência desta Corte, que o recurso especial interposto contra a parte unânime do decisum proferido em apelação seja ratificado no prazo de interposição de recurso especial contra o acórdão exarado nos embargos infringentes" (REsp n. 1.639.698/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 20/2/2018). 2. Somente com a "ratificação do apelo nobre que fora manejado em face do julgamento da apelação no recurso especial interposto contra o julgamento dos embargos infringentes permite o conhecimento da irresignação voltada contra a parte unânime do acórdão recorrido" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.076.756/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015). 3. Não houve ratificação do primeiro recurso especial - interposto contra a parte unânime do acórdão que julgou a apelação - quando da interposição do segundo recurso especial - interposto contra o acórdão que julgou os embargos infringentes -, o que impede o conhecimento do primeiro apelo nobre. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.