STJ — 207963
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc4f56dcdf2a67dff8fd154214c0ea36c4213485b3789642d1aef20dbbeba634
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NOCENDI). CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, "para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi" (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, relator. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 13/8/2018).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, ficou evidenciado nos elementos informativos que o intento do acusado era o de empreender fuga do estabelecimento prisional, razão pela qual sua ação consistiu em danificar as grades da cela em que se encontrava preso, não tendo se configurado o dolo reclamado pelo tipo em exame.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.