STJ — 208353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 920508d3623746ede4384948c6da7ad911f714ca8d3e8831d33a9bac06bee89c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
  2. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
  3. A gravidade concreta do delito justifica a prematura segregação - o recorrente e outros três indivíduos, todos extremamente agressivos, mediante uso de violência e graves ameaças, vasculharam e danificaram toda a residência, levando alguns pertences, tais como: TV, celulares, um veiculo de modelo ÔNIX (branco) de placa PME-3956, bem como produtos de beleza e roupas, que seriam produtos do comércio das vítimas, que possuem uma loja no centro da cidade.
  4. No caso, consta do decreto preventivo que, "durante o ocorrido, em meio a torturas psicológica, chantagens e agressões físicas, os criminosos informaram as vítimas que eram de ÁGUA VERDE (Distrito de Guaiuba/CE) e ACARAPE/CE, narrando ainda, que haviam participado da chacina do Lóló (fazendo referência ao crime ocorrido em meados de 2023, no bairro conhecido como bairro do Lóló, no qual uma criança foi baleada e morta, em Guaiuba/CE), não satisfeitos, os representados fizeram diversos comentários de cunho pessoal das vítimas, dando a entender que já os conheciam, bem como, deixando claro que já vinham planejando o referido roubo há um tempo".
  5. Ressaltou, ainda, a afinidade do acusado com o ilícito, pois existe o risco real de reincidência criminosa, considerando que ele já possui um histórico de atividades ilegais, especificamente pela prática de crime da mesma natureza (Ação Penal n. 0204579- 98.2024.8.06.0300).
  6. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
  7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  8. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
  9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. A gravidade concreta do delito justifica a prematura segregação - o recorrente e outros três indivíduos, todos extremamente agressivos, mediante uso de violência e graves ameaças, vasculharam e danificaram toda a residência, levando alguns pertences, tais como: TV, celulares, um veiculo de modelo ÔNIX (branco) de placa PME-3956, bem como produtos de beleza e roupas, que seriam produtos do comércio das vítimas, que possuem uma loja no centro da cidade. 4. No caso, consta do decreto preventivo que, "durante o ocorrido, em meio a torturas psicológica, chantagens e agressões físicas, os criminosos informaram as vítimas que eram de ÁGUA VERDE (Distrito de Guaiuba/CE) e ACARAPE/CE, narrando ainda, que haviam participado da chacina do Lóló (fazendo referência ao crime ocorrido em meados de 2023, no bairro conhecido como bairro do Lóló, no qual uma criança foi baleada e morta, em Guaiuba/CE), não satisfeitos, os representados fizeram diversos comentários de cunho pessoal das vítimas, dando a entender que já os conheciam, bem como, deixando claro que já vinham planejando o referido roubo há um tempo". 5. Ressaltou, ainda, a afinidade do acusado com o ilícito, pois existe o risco real de reincidência criminosa, considerando que ele já possui um histórico de atividades ilegais, especificamente pela prática de crime da mesma natureza (Ação Penal n. 0204579- 98.2024.8.06.0300). 6. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 8. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.