STJ — 2185729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40dcfd9b67fad648127f812386bf95af21fa1ab0b2cc5a1da9ef9a4dfb99e877
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante da
confissão espontânea em caso de furto qualificado, sob o argumento
de que a confissão foi informal (não realizada perante a autoridade
competente).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a atenuante da
confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é
informal, mas foi utilizada para fundamentar a condenação, em
sentença proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG
(relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
20/6/2024, DJe de 2/7/2024), no qual foi fixada a tese - incidente
após a data de publicação, em razão da modulação dos efeitos - de
que a confissão extrajudicial admissível (incluindo, igualmente, a
informal) pode servir apenas como meio de obtenção de provas,
indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de
provas na investigação, mas não pode embasar a sentença
condenatória.
III. Razões de decidir
3. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso
III, alínea "d", do Código Penal, deve ser reconhecida se a
declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade,
configurando a confissão formal. Desse modo, se o órgão judicial
apenas transcreveu depoimento testemunhal na qual consta a confissão
informal, sem incluir tal informação nas razões de decidir, não é
devida a atenuação da sanção. Contudo, se, além de transcrever
referido depoimento, fizer expressa referência sobre a confissão
informal para justificar a condenação, proferida antes do julgamento
do AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da atenuante.
4. No caso concreto, a confissão informal foi expressamente
utilizada pelo juízo de primeira instância como razão de decidir,
impondo-se a diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão
espontânea e reduzir a sanção final.
Tese de julgamento: "Em regra, a atenuante da confissão espontânea,
a teor do disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal, só pode ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido
prestada perante a autoridade (confissão formal). Assim, constando
no pronunciamento judicial apenas a transcrição de depoimentos das
testemunhas na qual há a confissão informal, sem qualquer referência
a tal fato para fundamentar a condenação, impede-se a redução da
sanção na segunda fase da dosimetria. Excepcionalmente, tendo o
órgão judiciário feito expressa referência à confissão informal como
justificativa para a condenação, proferida antes do julgamento do
AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da referida
atenuante".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR,
Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.368.201/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024. STJ, HC n. 952.776/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/1
1/2024, DJEN de 18/12/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 23/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA INFORMAL UTILIZADA EXPRESSAMENTE COMO FUNDAMENTO PARA A
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante da
confissão espontânea em caso de furto qualificado, sob o argumento
de que a confissão foi informal (não realizada perante a autoridade
competente).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a atenuante da
confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é
informal, mas foi utilizada para fundamentar a condenação, em
sentença proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG
(relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
20/6/2024, DJe de 2/7/2024), no qual foi fixada a tese - incidente
após a data de publicação, em razão da modulação dos efeitos - de
que a confissão extrajudicial admissível (incluindo, igualmente, a
informal) pode servir apenas como meio de obtenção de provas,
indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de
provas na investigação, mas não pode embasar a sentença
condenatória.
III. Razões de decidir
3. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso
III, alínea "d", do Código Penal, deve ser reconhecida se a
declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade,
configurando a confissão formal. Desse modo, se o órgão judicial
apenas transcreveu depoimento testemunhal na qual consta a confissão
informal, sem incluir tal informação nas razões de decidir, não é
devida a atenuação da sanção. Contudo, se, além de transcrever
referido depoimento, fizer expressa referência sobre a confissão
informal para justificar a condenação, proferida antes do julgamento
do AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da atenuante.
4. No caso concreto, a confissão informal foi expressamente
utilizada pelo juízo de primeira instância como razão de decidir,
impondo-se a diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão
espontânea e reduzir a sanção final.
Tese de julgamento: "Em regra, a atenuante da confissão espontânea,
a teor do disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal, só pode ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido
prestada perante a autoridade (confissão formal). Assim, constando
no pronunciamento judicial apenas a transcrição de depoimentos das
testemunhas na qual há a confissão informal, sem qualquer referência
a tal fato para fundamentar a condenação, impede-se a redução da
sanção na segunda fase da dosimetria. Excepcionalmente, tendo o
órgão judiciário feito expressa referência à confissão informal como
justificativa para a condenação, proferida antes do julgamento do
AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da referida
atenuante".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR,
Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.368.201/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024. STJ, HC n. 952.776/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/1
1/2024, DJEN de 18/12/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 23/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.