STJ — 2185729

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40dcfd9b67fad648127f812386bf95af21fa1ab0b2cc5a1da9ef9a4dfb99e877

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea em caso de furto qualificado, sob o argumento de que a confissão foi informal (não realizada perante a autoridade competente).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é informal, mas foi utilizada para fundamentar a condenação, em sentença proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG (relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024), no qual foi fixada a tese - incidente após a data de publicação, em razão da modulação dos efeitos - de que a confissão extrajudicial admissível (incluindo, igualmente, a informal) pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.

III. Razões de decidir

3. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade, configurando a confissão formal. Desse modo, se o órgão judicial apenas transcreveu depoimento testemunhal na qual consta a confissão informal, sem incluir tal informação nas razões de decidir, não é devida a atenuação da sanção. Contudo, se, além de transcrever referido depoimento, fizer expressa referência sobre a confissão informal para justificar a condenação, proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da atenuante. 4. No caso concreto, a confissão informal foi expressamente utilizada pelo juízo de primeira instância como razão de decidir, impondo-se a diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a sanção final. Tese de julgamento: "Em regra, a atenuante da confissão espontânea, a teor do disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, só pode ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade (confissão formal). Assim, constando no pronunciamento judicial apenas a transcrição de depoimentos das testemunhas na qual há a confissão informal, sem qualquer referência a tal fato para fundamentar a condenação, impede-se a redução da sanção na segunda fase da dosimetria. Excepcionalmente, tendo o órgão judiciário feito expressa referência à confissão informal como justificativa para a condenação, proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.368.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024. STJ, HC n. 952.776/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/1 1/2024, DJEN de 18/12/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFORMAL UTILIZADA EXPRESSAMENTE COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea em caso de furto qualificado, sob o argumento de que a confissão foi informal (não realizada perante a autoridade competente). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é informal, mas foi utilizada para fundamentar a condenação, em sentença proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG (relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024), no qual foi fixada a tese - incidente após a data de publicação, em razão da modulação dos efeitos - de que a confissão extrajudicial admissível (incluindo, igualmente, a informal) pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade, configurando a confissão formal. Desse modo, se o órgão judicial apenas transcreveu depoimento testemunhal na qual consta a confissão informal, sem incluir tal informação nas razões de decidir, não é devida a atenuação da sanção. Contudo, se, além de transcrever referido depoimento, fizer expressa referência sobre a confissão informal para justificar a condenação, proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da atenuante. 4. No caso concreto, a confissão informal foi expressamente utilizada pelo juízo de primeira instância como razão de decidir, impondo-se a diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a sanção final. Tese de julgamento: "Em regra, a atenuante da confissão espontânea, a teor do disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, só pode ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade (confissão formal). Assim, constando no pronunciamento judicial apenas a transcrição de depoimentos das testemunhas na qual há a confissão informal, sem qualquer referência a tal fato para fundamentar a condenação, impede-se a redução da sanção na segunda fase da dosimetria. Excepcionalmente, tendo o órgão judiciário feito expressa referência à confissão informal como justificativa para a condenação, proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.368.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024. STJ, HC n. 952.776/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/1 1/2024, DJEN de 18/12/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.