STJ — 2153143

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e80e950f9783f687b0e7e9d2142e1c3b94a99857fc415fbfb4bb78ee16e7c8bf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação criminal, manteve a mesma pena-base fixada em primeira instância apesar de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, justificando a manutenção da pena com base nas consequências do delito mediante inédita fundamentação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus ao manter a pena-base inalterada após o afastamento de circunstância judicial negativa, em recurso exclusivo da Defesa, sem a devida redução proporcional da pena e com acréscimo de fundamentos novos.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, ao afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, introduziu nova fundamentação para justificar a manutenção da pena e negativar outro vetor judicial, o que não é permitido em recurso exclusivo da Defesa, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.214/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em recurso exclusivo da Defesa, a redução proporcional da pena é obrigatória quando uma circunstância judicial negativa é afastada, salvo se houver mera correção de classificação ou reforço de fundamentação já existente. 5. No caso concreto, a inclusão de nova fundamentação para manter a pena-base - sem que ela estivesse contida na dosimetria da sentença - configura reformatio in pejus, pois não se tratou de mera correção ou reforço de fundamentação já utilizada no édito condenatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para reduzir a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa. tese de julgamento: 1. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta r circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, salvo se proceder à mera correção ou apenas reforçar fundamentação já existente na sentença condenatória. 2. A inclusão de inédita fundamentação para justificar a manutenção da pena-base configura reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: art. 59 do CP e art. 617 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL CONCOMITANTEMENTE À NEGATIVAÇÃO DE NOVO VETOR JUDICIAL DE FORMA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação criminal, manteve a mesma pena-base fixada em primeira instância apesar de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, justificando a manutenção da pena com base nas consequências do delito mediante inédita fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus ao manter a pena-base inalterada após o afastamento de circunstância judicial negativa, em recurso exclusivo da Defesa, sem a devida redução proporcional da pena e com acréscimo de fundamentos novos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, introduziu nova fundamentação para justificar a manutenção da pena e negativar outro vetor judicial, o que não é permitido em recurso exclusivo da Defesa, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.214/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em recurso exclusivo da Defesa, a redução proporcional da pena é obrigatória quando uma circunstância judicial negativa é afastada, salvo se houver mera correção de classificação ou reforço de fundamentação já existente. 5. No caso concreto, a inclusão de nova fundamentação para manter a pena-base - sem que ela estivesse contida na dosimetria da sentença - configura reformatio in pejus, pois não se tratou de mera correção ou reforço de fundamentação já utilizada no édito condenatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reduzir a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa. tese de julgamento: 1. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta r circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, salvo se proceder à mera correção ou apenas reforçar fundamentação já existente na sentença condenatória. 2. A inclusão de inédita fundamentação para justificar a manutenção da pena-base configura reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: art. 59 do CP e art. 617 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.