STJ — 204209

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85bc635e12467b818c4405c95d0d98cd4f3651fde7d5f7c3b0e4b36b515a5739

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA COM 11 MESES DE ANTECEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO ATO FORMULADO NA VÉSPERA. EXTRAÇÃO DENTÁRIA. PROCEDIMENTO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO PATRONO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB). Também não há como perder de vista que o advogado exerce um munus publicum de colocar à disposição do seu cliente todos os meios técnicos adequados à garantia dos direitos de seu mandante.
  2. No entanto, não há como se olvidar que, "no sistema processual penal vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva" (STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 27/9/2021), da qual deriva o subprincípio da proibição de comportamentos contraditórios (venire contrafactum proprium) e a necessidade de cooperação processual por parte de todos os envolvidos.
  3. Na hipótese, o impetrante postula o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu o adiamento da audiência de instrução em virtude de um procedimento cirúrgico realizado pelo acusado.
  4. Cumpre consignar, de plano, que, a despeito da alegação defensiva de se tratar de "cirurgia de emergência", não é isso que se extrai das premissas fáticas fixadas pelo acórdão impugnado, tampouco do atestado apresentado. Em verdade, de acordo com a CID indicada no documento médico, o paciente realizou uma extração dentária eletiva na véspera da audiência e, por conseguinte, necessitou de "48 horas de repouso" (fl. 27).
  5. Soa, no mínimo, surpreendente que o acusado, sabedor da data designada para audiência de instrução com mais de 10 meses de antecedência, haja optado por (i) realizar uma cirurgia eletiva na véspera da data aprazada e.(ii) por comunicar esse fato ao juízo menos de 24 horas antes do ato.
  6. Somado a isso, observo que foi facultado ao recorrente a possibilidade de participação da audiência por videoconferência, de modo a assegurar o direito à ampla defesa sem a necessidade de deslocamento até o fórum.
  7. No que concerne à nomeação de "advogado ad hoc" para realização do instrução, forçoso concluir que o impetrante não apresentou nenhuma explicação para justificar a ausência do patrono à audiência. Destaco, por oportuno, que o fundamento do pedido de adiamento, consistente na necessidade de repouso em virtude de realização de cirurgia, é de ordem pessoal e não se estenderia ao defensor constituído. 8 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA COM 11 MESES DE ANTECEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO ATO FORMULADO NA VÉSPERA. EXTRAÇÃO DENTÁRIA. PROCEDIMENTO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO PATRONO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB). Também não há como perder de vista que o advogado exerce um munus publicum de colocar à disposição do seu cliente todos os meios técnicos adequados à garantia dos direitos de seu mandante. 2. No entanto, não há como se olvidar que, "no sistema processual penal vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva" (STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 27/9/2021), da qual deriva o subprincípio da proibição de comportamentos contraditórios (venire contrafactum proprium) e a necessidade de cooperação processual por parte de todos os envolvidos. 3. Na hipótese, o impetrante postula o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu o adiamento da audiência de instrução em virtude de um procedimento cirúrgico realizado pelo acusado. 4. Cumpre consignar, de plano, que, a despeito da alegação defensiva de se tratar de "cirurgia de emergência", não é isso que se extrai das premissas fáticas fixadas pelo acórdão impugnado, tampouco do atestado apresentado. Em verdade, de acordo com a CID indicada no documento médico, o paciente realizou uma extração dentária eletiva na véspera da audiência e, por conseguinte, necessitou de "48 horas de repouso" (fl. 27). 5. Soa, no mínimo, surpreendente que o acusado, sabedor da data designada para audiência de instrução com mais de 10 meses de antecedência, haja optado por (i) realizar uma cirurgia eletiva na véspera da data aprazada e.(ii) por comunicar esse fato ao juízo menos de 24 horas antes do ato. 6. Somado a isso, observo que foi facultado ao recorrente a possibilidade de participação da audiência por videoconferência, de modo a assegurar o direito à ampla defesa sem a necessidade de deslocamento até o fórum. 7. No que concerne à nomeação de "advogado ad hoc" para realização do instrução, forçoso concluir que o impetrante não apresentou nenhuma explicação para justificar a ausência do patrono à audiência. Destaco, por oportuno, que o fundamento do pedido de adiamento, consistente na necessidade de repouso em virtude de realização de cirurgia, é de ordem pessoal e não se estenderia ao defensor constituído. 8 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.