Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". INÉPCIA
DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. JUSTA CAUSA. RELATO DE TESTEMUNHA E LAUDO
PERICIAL. DEMAIS TESES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- A extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em
medida excepcional, apenas cabível quando se evidenciarem, de plano,
situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da
persecução criminal.
- No presente caso, constata-se que a denúncia atendeu todos os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que o
fato foi devidamente descrito, sendo possível ao agravante se
defender de tudo o que foi narrado pelo órgão acusatório.
- Com relação à ausência de justa causa, verificou-se a existência
de lastro probatório para a deflagração da ação penal, com
fundamento na declaração da testemunha e no laudo pericial, que
indicam, em tese, a prática de "racha" em alta velocidade.
- Inviável, ainda, a análise das alegações de que houve
inconsistência do laudo pericial; de que a vítima estava sem cinto
de segurança; de que a velocidade apresentada no laudo não seria a
verdadeira; e de que os condutores dos participantes do suposto
racha não se conheciam; em razão de tais alegações demandarem
incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível na via
eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". INÉPCIA
DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. JUSTA CAUSA. RELATO DE TESTEMUNHA E LAUDO
PERICIAL. DEMAIS TESES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em
medida excepcional, apenas cabível quando se evidenciarem, de plano,
situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da
persecução criminal.
3. No presente caso, constata-se que a denúncia atendeu todos os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que o
fato foi devidamente descrito, sendo possível ao agravante se
defender de tudo o que foi narrado pelo órgão acusatório.
4. Com relação à ausência de justa causa, verificou-se a existência
de lastro probatório para a deflagração da ação penal, com
fundamento na declaração da testemunha e no laudo pericial, que
indicam, em tese, a prática de "racha" em alta velocidade.
5. Inviável, ainda, a análise das alegações de que houve
inconsistência do laudo pericial; de que a vítima estava sem cinto
de segurança; de que a velocidade apresentada no laudo não seria a
verdadeira; e de que os condutores dos participantes do suposto
racha não se conheciam; em razão de tais alegações demandarem
incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível na via
eleita.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.