STJ — 208496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57149aa6df28458af72650608e98156c353d77b78540140dd7af014af4fb3760

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903594
Número de registro na fonte
202404567372
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 57149aa6df28458af72650608e98156c353d77b78540140dd7af014af4fb3760
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. JUSTA CAUSA. RELATO DE TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL. DEMAIS TESES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. A extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível quando se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal.
  3. No presente caso, constata-se que a denúncia atendeu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que o fato foi devidamente descrito, sendo possível ao agravante se defender de tudo o que foi narrado pelo órgão acusatório.
  4. Com relação à ausência de justa causa, verificou-se a existência de lastro probatório para a deflagração da ação penal, com fundamento na declaração da testemunha e no laudo pericial, que indicam, em tese, a prática de "racha" em alta velocidade.
  5. Inviável, ainda, a análise das alegações de que houve inconsistência do laudo pericial; de que a vítima estava sem cinto de segurança; de que a velocidade apresentada no laudo não seria a verdadeira; e de que os condutores dos participantes do suposto racha não se conheciam; em razão de tais alegações demandarem incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível na via eleita.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. JUSTA CAUSA. RELATO DE TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL. DEMAIS TESES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível quando se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. 3. No presente caso, constata-se que a denúncia atendeu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que o fato foi devidamente descrito, sendo possível ao agravante se defender de tudo o que foi narrado pelo órgão acusatório. 4. Com relação à ausência de justa causa, verificou-se a existência de lastro probatório para a deflagração da ação penal, com fundamento na declaração da testemunha e no laudo pericial, que indicam, em tese, a prática de "racha" em alta velocidade. 5. Inviável, ainda, a análise das alegações de que houve inconsistência do laudo pericial; de que a vítima estava sem cinto de segurança; de que a velocidade apresentada no laudo não seria a verdadeira; e de que os condutores dos participantes do suposto racha não se conheciam; em razão de tais alegações demandarem incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.