STJ — 1680215
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 648a9fbb1fa9669fbba45df4887e48fccb78de4b7d61514149efc4ab2f2b81c1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.
- Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).
- Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,
especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.
2. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA
XAVIER, com precisão, assinalam que não se pode considerar
efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita
a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado,
mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto
da decisão recorrida (Manual dos recursos nos juizados especiais
federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).
3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo
processual.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1163354>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1695426>>-RS,
<<EAREsp 701404>>-SC,
<<AgInt no REsp 1518882>>-SC,
<<EAREsp 831326>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1685430>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1182583>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.