STJ — 2184867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b6cd648a8e4a833f6db65654623db0a5bfed3470f2c5698d73a323764e3d05a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, cabendo a revisão nesta instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração da pena. No caso, "o fato de o paciente ser agente penitenciário e ter se dedicado ao tráfico de drogas 'em larga escala' é suficiente para justificar o aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a título de má conduta social" (HC n. 154.746/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, cabendo a revisão nesta
instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de
flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração
da pena. No caso, "o fato de o paciente ser agente penitenciário e
ter se dedicado ao tráfico de drogas 'em larga escala' é suficiente
para justificar o aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a
título de má conduta social" (HC n. 154.746/DF, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.