STJ — 2177508
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d2d66d30f772320ba829550559944d477edd958c593b75412571611b6d5bbea
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. CONTAGEM. CONSULTA TÁCITA AOS AUTOS VIRTUAIS. TERMO INICIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Tribunal Uniformizador tem ecoado que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifamos).
- A Corte Especial deste Sodalício já assentou: há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021, grifamos).
- In casu, conquanto a combativa Defesa alegue de que a contagem do prazo de 10 dias para a certificação tácita da intimação ocorrera no dia 02/12/2024 (primeiro dia útil seguinte à publicação), tendo se dado, portanto, a intimação da DPU em 11/12/2024, tal contexto, todavia, não se coaduna ao caso vertente, permeado pela (inequívoca) intimação pessoal eletrônica da DPU em Portal Eletrônico, nos termos do regramento estatuído nos arts. 5º, caput, § § 1º e 6º, e 9º, ambos da Lei n. 11.419/2006.
- Depreende-se, assim, que a referida intimação eletrônica da DPU fora procedida em Portal Eletrônico, no dia 09/12/2024, conforme devidamente certificado nos autos pela Serventia desta Corte, e não em 11/12/2024, na modalidade permeada pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos contornos aventados na preliminar recursal defensiva.5. É de 05 (cinco) dias corridos o prazo (ordinário) para a interposição do agravo regimental, sendo tal lapso elastecido (em dobro) para 10 (dez) dias em favor da Defensoria Pública, por força da prerrogativa institucional subjacente, consoante se extrai da interpretação sistêmica do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), do art. 798, § 1º, do CPP, todos c/c o regramento (especial) plasmado no art. 44, I, da LC n. 80/1994.6. Na hipótese, verifica-se que o prazo para interposição do recurso teve início em 10/12/2024 (terça-feira) e término em 19/12/2024 (quinta-feira). Neste cenário, reputa-se intempestivo o reclamo, somente protocolado em 12/01/2025, quando já perfectibilizada a preclusão máxima do prazo legal incidente, com (válido e hígido) trânsito em julgado já certificado aos autos em 20/12/2024.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.