STJ — 1739507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65e69209ea720900d303a427f91c13ce7c7ea0cdfe5b72e351a65c3a0a7d8f06
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE AGIR. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior, conforme sua
Súmula 7, de que não se admite, em sede de recurso especial, a
revisão do montante fixado pela instância de origem a título de
danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum
indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante,
situação não verificada na espécie.
3. "[....] Consoante a jurisprudência do STJ, o reconhecimento
administrativo da pretensão deduzida na ação ordinária denota a
ausência de interesse de agir superveniente e conduz à extinção do
processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e não nos termos do
art. 269, II, do CPC (AgRg no AREsp. 658.751/RS, rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015)" (AgInt no REsp 1492831/PR, rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/12/2020, DJe 18/12/2020).
4. Em regra, não se admite o apelo especial para reapreciar
honorários advocatícios fixados por equidade, em face do óbice da
Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor irrisório ou
exorbitante.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.