STJ — 2167382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8fe6fa03c1b8a3805913114170dff0d805bc1cd20820c09220d19ad356d8cba
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000903609
- Número de registro na fonte
- 202403275609
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que
reconheceu a nulidade do depoimento especial da vítima, realizado
sem a citação do acusado e com a nomeação de defensor dativo sem sua
aquiescência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de citação do acusado para a produção antecipada de
prova, com a nomeação de defensor dativo sem sua anuência, configura
nulidade do ato processual.
III. Razões de decidir
3. A ausência de citação do acusado para
participar da produção antecipada de prova e a nomeação de defensor
dativo sem sua anuência violam o contraditório e a ampla defesa,
conforme previsto no art. 11 da Lei n. 13.431/2017 e no art. 382, §
1º, do CPC.
4. A defesa técnica deve ser exercida prioritariamente por advogado
constituído pelo acusado, sendo a nomeação de defensor dativo uma
medida extraordinária, conforme orientação jurisprudencial.
5. A localização do acusado era conhecida, o que torna
injustificável a ausência de citação, configurando ilegalidade no
ato processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de citação do acusado para a
produção antecipada de prova e a nomeação de defensor dativo sem sua
anuência configuram nulidade do ato processual. 2. A defesa técnica
deve ser exercida prioritariamente por advogado constituído pelo
acusado, sendo a nomeação de defensor dativo uma medida
extraordinária".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 11; CPC,
art. 382, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
192.822/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que
reconheceu a nulidade do depoimento especial da vítima, realizado
sem a citação do acusado e com a nomeação de defensor dativo sem sua
aquiescência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de citação do acusado para a produção antecipada de
prova, com a nomeação de defensor dativo sem sua anuência, configura
nulidade do ato processual.
III. Razões de decidir
3. A ausência de citação do acusado para
participar da produção antecipada de prova e a nomeação de defensor
dativo sem sua anuência violam o contraditório e a ampla defesa,
conforme previsto no art. 11 da Lei n. 13.431/2017 e no art. 382, §
1º, do CPC.
4. A defesa técnica deve ser exercida prioritariamente por advogado
constituído pelo acusado, sendo a nomeação de defensor dativo uma
medida extraordinária, conforme orientação jurisprudencial.
5. A localização do acusado era conhecida, o que torna
injustificável a ausência de citação, configurando ilegalidade no
ato processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de citação do acusado para a
produção antecipada de prova e a nomeação de defensor dativo sem sua
anuência configuram nulidade do ato processual. 2. A defesa técnica
deve ser exercida prioritariamente por advogado constituído pelo
acusado, sendo a nomeação de defensor dativo uma medida
extraordinária".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 11; CPC,
art. 382, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
192.822/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.