STJ — 2167382

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8fe6fa03c1b8a3805913114170dff0d805bc1cd20820c09220d19ad356d8cba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903609
Número de registro na fonte
202403275609
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconheceu a nulidade do depoimento especial da vítima, realizado sem a citação do acusado e com a nomeação de defensor dativo sem sua aquiescência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do acusado para a produção antecipada de prova, com a nomeação de defensor dativo sem sua anuência, configura nulidade do ato processual.

III. Razões de decidir

3. A ausência de citação do acusado para participar da produção antecipada de prova e a nomeação de defensor dativo sem sua anuência violam o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 11 da Lei n. 13.431/2017 e no art. 382, § 1º, do CPC. 4. A defesa técnica deve ser exercida prioritariamente por advogado constituído pelo acusado, sendo a nomeação de defensor dativo uma medida extraordinária, conforme orientação jurisprudencial. 5. A localização do acusado era conhecida, o que torna injustificável a ausência de citação, configurando ilegalidade no ato processual.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação do acusado para a produção antecipada de prova e a nomeação de defensor dativo sem sua anuência configuram nulidade do ato processual. 2. A defesa técnica deve ser exercida prioritariamente por advogado constituído pelo acusado, sendo a nomeação de defensor dativo uma medida extraordinária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 11; CPC, art. 382, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.822/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconheceu a nulidade do depoimento especial da vítima, realizado sem a citação do acusado e com a nomeação de defensor dativo sem sua aquiescência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do acusado para a produção antecipada de prova, com a nomeação de defensor dativo sem sua anuência, configura nulidade do ato processual. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação do acusado para participar da produção antecipada de prova e a nomeação de defensor dativo sem sua anuência violam o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 11 da Lei n. 13.431/2017 e no art. 382, § 1º, do CPC. 4. A defesa técnica deve ser exercida prioritariamente por advogado constituído pelo acusado, sendo a nomeação de defensor dativo uma medida extraordinária, conforme orientação jurisprudencial. 5. A localização do acusado era conhecida, o que torna injustificável a ausência de citação, configurando ilegalidade no ato processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação do acusado para a produção antecipada de prova e a nomeação de defensor dativo sem sua anuência configuram nulidade do ato processual. 2. A defesa técnica deve ser exercida prioritariamente por advogado constituído pelo acusado, sendo a nomeação de defensor dativo uma medida extraordinária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 11; CPC, art. 382, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.822/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.