STJ — 1816468

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e069e9d521c34a5952b4d9bd2719c28621caf9695fe65459250b8545e045fd0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a ocorrência de reformatio in pejus na decisão ora agravada, que acolheu o pedido da defesa para abrandar a pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, readequando a sanção definitiva a 2 anos e 6 meses de detenção.
  2. Apesar de constar a pena definitiva de 3 anos de detenção na fundamentação do acórdão recorrido e, por equívoco, de 2 anos e 6 meses no dispositivo, a readequação do cálculo dosimétrico no recurso especial foi efetuada a partir da motivação declinada pela Corte local acerca do critério trifásico da dosimetria, não havendo recrudescimento na sanção corporal, que resultou em patamar idêntico.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a ocorrência de reformatio in pejus na decisão ora agravada, que acolheu o pedido da defesa para abrandar a pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, readequando a sanção definitiva a 2 anos e 6 meses de detenção. 2. Apesar de constar a pena definitiva de 3 anos de detenção na fundamentação do acórdão recorrido e, por equívoco, de 2 anos e 6 meses no dispositivo, a readequação do cálculo dosimétrico no recurso especial foi efetuada a partir da motivação declinada pela Corte local acerca do critério trifásico da dosimetria, não havendo recrudescimento na sanção corporal, que resultou em patamar idêntico. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.